Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 94/2021-RELT2

9.1. Trata-se da Auditoria de Regularidade realizada no Fundo Municipal de Buriti do Tocantins, desenvolvida pela equipe técnica da 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2019, tendo como objeto da auditagem os atos de gestão do responsável à época, o senhor José de Arimatéia Lima Chaves, apontando atos da então prefeito, Américo dos Reis Borges, bem como do presidente do Conselho do FUNDEB, Jailton Jones Gomes de Andrade, realizada com fulcro nos termos do artigo 33, inc. IV da Constituição Estadual, art. 1º, inc. VI da Lei nº 1.284/2001 e nos incisos I, II e III do art. 125 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

9.1.1. É consabido que compete ao Tribunal de Contas proceder a fiscalização contábil, financeira operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações direta e indireta, conforme preconiza o art. 32 da Constituição Estadual.

9.1.2. Outrossim, as disposições contidas no art. 33, inc. IV e V da Constituição Estadual, e art. 125, inc. I, II e III, do Regimento Interno, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, o atendimento do preconizado no art. 32 mencionado anteriormente, bem como avaliar a organização, eficiência e eficácia do Controle Interno e acompanhar a execução dos planos, programas e projetos das unidades, quanto aos aspectos de economia, eficiência e efetividade, motivo pelo qual foi instruída a presente Auditoria de Regularidade.

9.2. Da Auditoria de Regularidade:

9.2.1. Conforme já relatado, os presentes autos tiveram sua regular tramitação, sendo que os responsáveis - José de Arimatéia Lima Chaves,  Américo dos Reis Borges e Jailton Jones Gomes de Andrade - foram devidamente citados, entretanto não apresentaram defesa.

9.2.2. O Relatório de Auditoria nº 16/2019 aponta que o foco do exame foi nos gastos, manutenção e fiscalização do órgão auditado em relação ao transporte escolar, bem como sobre a prestação da merenda escolar.

9.2.3. Desta maneira, para melhor elucidar os achados, farei constar, em tabela sintética, os pontos auditados e sua análise, da seguinte maneira:

 

RELAÇÃO DE ImpropriedadeS DETECTADAS AO LONGO DO PROCESSO

Conduta

 

(numeração conforme Relatório de Auditoria)

Responsáveis apontados no Relatório

Análise da impropriedade

2.1.3. Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar

 

Impropriedades encontradas:

 

a) Equipe de auditoria, e após entrevista a usuários, relatou ocorrência de atraso e desvio de finalidade do uso de veículos;

 

b) os veículos ônibus de placa

MXV-9475 (de 2002), ônibus 2013, sem placa e o ônibus, placa MXA- 5548 (2011), próprios, estão em desuso.

 

José de Arimatéia Lima Chaves, gestor, e Américo dos Reis Borges, prefeito municipal, apontados como responsáveis, não apresentaram defesa.

Em relação ao primeiro ponto do presente item, a equipe de auditoria levantou situações de atraso de veículos e desvio de finalidade. Sobre os atrasos, os dados anexados ao Relatório são, por si, insuficientes. Desta forma, entendo que, neste ponto, não se deve aplicar sanções aos responsáveis por falta de elementos probantes. Entretanto, em relação ao desvio de finalidade, o Anexo I revela a declaração dos próprios motoristas no sentido da existência de tais fatos o que, por si, demonstra falta de eficiência a prestação do serviço. Por isso, pelo desvio de finalidade, aplico multa ao gestor.

Em relação à falta de manutenção e desuso de veículos, já que não houve defesa, apresentação de documentos que justifiquem tal fato verificado pela auditoria, há de se aplicar multa aos responsáveis.

 Nesse sentido, esclareço ao atual gestor que esse Tribunal fará novo levantamento, sob pena de aplicação de sanção se ficar comprovada a inexistência de manutenção.

Demais disso, determino ao gestor que cumpra as medidas de segurança, funcionalidade e economia na conservação e operação dos veículos de transporte escolar, conforme as disposições do art. 37 da Constituição Federal, arts. 136 e 137 do Código de Trânsito brasileiro, e art. 12 da Lei n. 8666/1993.

 

2.1.11. Ineficiência por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar.

Irregularidades apontadas:

a – Falta de controle eficiente por parte da Administração municipal sobre a pontualidade e assiduidade dos motoristas.

b - a Administração Pública não designou representante para fiscalizar a prestação dos serviços do transporte escolar, conforme determina a Lei n° 8.666/93.

José de Arimatéia Lima Chaves, gestor, Américo dos Reis Borges, prefeito municipal e Jailton Jones Gomes de Andradre, presidente do FUNDEB, apontados como responsáveis, não apresentaram defesa.

A responsabilidade de gestão e fiscalização do transporte escolar, inequivocadamente, é do Município, de acordo com o art. 11, VI da LDB, obrigação esta incluída pela Lei Federal nº 10.709/2003.

Sobre a questão do controle da assiduidade e pontualidade, trata-se de atribuição intimamente ligada ao poder hierárquico do gestor que, ao que apontam os informes da auditoria, agiu com imprudência. Portanto, aplico multa ao gestor. Ainda neste ponto, sobre a responsabilidade do Presidente do FUNDEB, o Relatório aponta que, ao menos, houve um diálogo com a equipe de auditoria e busca de respostas junto ao gestor. Por isso, entendo que não se deve aplicar sanção a este responsável.

Em relação ao representante do órgão pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato de transporte escolar, houve grave descumprimento ao que preceitua o art. 67 da Lei 8.666/1993.

Tal fato, certamente, contribuiu para a precarização dos serviços de transporte escolar, como apontado pelo Relatório de Auditoria. Com base nos supracitados dispositivos legais, bem como pela quebra dos princípios constitucionais da eficiência, aplico multa ao gestor, pois detinha o poder/dever para atribuir tal competência a servidor.

2.1.17 - irregularidades em veículos do transporte escolar.

O Relatório elenca 5 veículos com irregularidades das mais diversas possíveis: falta de estepes, falta de registro no DETRAN como transporte de passageiros, entre outros.

José de Arimatéia Lima Chaves, gestor, e Américo dos Reis Borges, prefeito municipal, apontados como responsáveis, não apresentaram defesa.

Em consonância com o item sobre a manutenção dos veículos, há, aqui, elementos essenciais para a devida prestação do transporte escolar. Desta forma, aplico multa ao gestor.

Ainda, recomendo ao atual gestor que se utilize dos materiais, orientações, cartilhas do FNDE, especialmente do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar  (PNATE), para que possa proceder a adequação dos veículos, tendo ciência que estes serão alvo de verificação em próxima auditoria.

2.1.24 - irregularidades referentes a condutores do transporte escolar.

O Relatório aponta que todos os condutores entrevistado (oito motoristas) não possuem matrícula específica no DETRAN. Destes, 4 também não realizaram o curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar (CTB, art. 138, V).

José de Arimatéia Lima Chaves, gestor, e Américo dos Reis Borges, prefeito municipal, apontados como responsáveis, não apresentaram defesa

A contratação e prestação do serviço de transporte escolar possui exigências legais sem as quais pode-se colocar em perigo os transportados.

 

Da Lei 9.50/1997 (CTB), Resoluções do CONTRAN, bem como do Guia do Transporte Escolar do FNDE, pode-se consolidar que são exigências mínimas as seguintes:

 

  • Idade superior a 21 anos.
  • Habilitação para dirigir veículos na categoria D.
  • Ter sido submetido a exame psicotécnico com aprovação especial para transporte de alunos.
  • Ter se formado em curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar.
  • Possuir matrícula específica no Detran.
  • Não ter cometido falta grave ou gravíssima nos últimos doze meses

 

No caso em tela, configurou-se o dano de expor a perigo o grupo de estudantes a profissionais não devidamente qualificados. Sendo assim, aplico multa aos responsáveis.

 

Em tempo, determino à área técnica que verifique o cumprimento das falhas em relação à formação dos motoristas, em eventual nova auditoria. Ainda, recomendo ao atual gestor que se certifique que os itens acima relacionados estão sendo cumpridos.

2.2.2 – Falta de merenda escolar

 

 

 

José de Arimatéia Lima Chaves, gestor, apontados como responsáveis, não apresentaram defesa

A merenda escolar é direito fundamental do educando, segundo a CF/88, art. 208, VII. É simplesmente inescusável a falta de planejamento e não execução de tal serviço tão essencial que, por muitas vezes, serve como complemento alimentar e nutricional para aqueles que, infelizmente, não o possui em seus lares. Por isso, aplico multa ao gestor.

 

Recomendo fortemente ao atual gestor que se utilize dos materiais, orientações, cartilhas do FNDE, especialmente do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para que possa planejar e executar devidamente o serviço de merenda escolar, tendo ciência que este será alvo de verificação em próxima auditoria.

 

10. CONCLUSÃO:

10.1. Em conformidade com os dados constantes no Relatório de Auditoria nº 16/2019, verifica-se a ocorrência de impropriedades que ensejam a aplicação de multa aos responsáveis.

10.2. Antes da exposição das conclusões do presente Voto, é preciso destacar que, ao contrário da posição do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas exarados em seus respectivos pareceres, o presente caso não deve ser convertido em Tomada de Contas Especial pelo fato de que não há elementos suficientes para quantificação de débito nos autos, requisito constante no art. 64, II, c do Regimento Interno deste Sodalício, bem como do art. 5º, VIII, c da IN 14/2003, que regulamenta a Tomada de Contas Especial no âmbito deste Tribunal.

10.3. Ante o exposto, divergindo do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas em seus pareceres sobre a Auditoria realizada na Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins no exercício de 2019, VOTO para que o Tribunal adote as seguintes providências:

10.3.1. Acolha o Relatório de Auditoria nº 16/2019, constante deste processo, divergindo parcialmente das propostas de encaminhamento sugeridas pela equipe, ante as razões expendidas no voto e nesse dispositivo.

10.3.2. Junte cópia desta deliberação ao Processo 3955/2020, que trata da Prestação de Contas de Ordenador de 2019 do órgão auditado.

10.3.3. Aplique ao Sr. José de Arimatéia Lima Chaves, CPF: 901.672.951-87, gestor à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 3.750 (três mil setecentos e cinquenta reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Desvio de finalidade dos veículos de transporte escolar (item 2.1.3) R$ 250,00

b) Falta de manutenção de veículos de transporte escolar (item 2.1.3) R$ 500,00 

c) Não fiscalização da assiduidade dos motoristas de transporte escolar (item 2.1.11). R$ 250,00.

d) Não atribuição de função de Fiscal de Transporte Escolar. (item 2.1.11). R$1.000,00

e) Irregularidades em veículos do transporte escolar (item 2.1.17). R$ 250,00

f) Irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar. (item 2.1.24 do Relatório). R$ 500,00.

g) Falta da merenda escolar (item 2.2.2) R$ 1.000,00.

10.3.3.1. Sobre o valor arbitrado, há, neste ato, a observação aos parâmetros insculpidos no Art. 39, parágrafo único, da Lei Orgânica deste Tribunal, qual seja a gravidade da infração, a dimensão do dano, a existência de dolo ou culpa, a reincidência.

10.3.3.1.1. Sobre a gravidade, o item 14.2.6 da Instrução Normativa nº 02/2013 deste Sodalício, no Anexo II, aponta como Grave ou Moderada a “realização de transporte escolar em desacordo com a legislação vigente”.  Deve-se levar em consideração que este enquadramento abrange todos os atos apontados no item 10.3.3 deste Voto que ensejaram a multa aplicada.

10.3.3.1.2. Sobre a dimensão do dano, este vetor não é parâmetro para o presente caso, pois não houve imputação de débito aos responsáveis.

10.3.3.1.3. Sobre a existência do dolo ou culpa, trazendo a visão do Direito Penal sobre dolo, como aponta Cezar Roberto Bittencourt, ao apresentar a Teoria Finalista de Hans Welzel, que “dolo, em sentido técnico penal, é somente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito[1] (grifo nosso). Ou seja, por mais que não se possa imiscuir na mente do gestor, é possível depreender dos autos que a prática era de descuido e negligência em relação ao transporte e merenda escolar. A junção de falta de manutenção, não controle de assiduidade, desvio de finalidade dos veículos, aliado à falta de merenda escolar, configura, no mínimo, culpa grave.

10.3.3.1.4. Sobre a reincidência, em consulta à Coordenação do Cartório de Contas, através do Processo SEI 21.003436-0, verificou-se que o gestor, apesar de já ter sofrido a sanção de multas anteriormente, não é reincidente em relação às irregularidades apontadas na presente Auditoria.

10.3.3.1.5.  Em suma, considerando que o valor máximo de multas, de acordo com o art. 159, caput, do Regimento Interno é de R$ 33.963,89, o valor arbitrado é de apenas 11,04% do teto. Isto é, trata-se condizente com o fato de, numa mesma auditoria, o gestor ter sido enquadrado em 7 irregularidades.

10.3.4. Aplique ao Sr. Américo dos Reis Borges, CPF: 232.431.471-15, prefeito à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Falta de manutenção de veículos de transporte escolar (item 2.1.3) R$ 500,00 

b) Irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar. (item 2.1.24 do Relatório). R$ 500,00.

10.3.4.1. Como apontado, esta aplicação de multa também deve atender ao quadrinômio do parágrafo único do art. 159 do RITCE-TO.

10.3.4.1.1. Em relação à gravidade e dimensão do dano, vide os tópicos 10.3.3.1.1 e 10.3.3.1.2. do presente Voto.

10.3.4.1.2. Sobre a existência do dolo ou culpa, por mais que a responsabilidade inicial seja do gestor da pasta, houve culpa do ex-prefeito em relação à situação dos veículos e culpa grave em relação à qualificação dos motoristas, pois, segundo aponta o Anexo I do Relatório, existiu uma participação direta deste responsável na contratação dos profissionais. Sendo assim, era de se esperar conduta diversa do então prefeito.

10.3.3.1.4. Sobre a reincidência, em consulta à Coordenação do Cartório de Contas, através do Processo SEI 21.003436-0, verificou-se que, assim como o gestor, o então prefeito, apesar de já ter sofrido a sanção de aplicação de multa administrativa, não é reincidente em relação aos atos imputados pela presente auditoria.

10.3.3.1.5.  Levando em conta, por fim, a não reincidência e que não era o primeiro, em linha de responsabilidade, é que se arbitra o valor da multa em 2,94% do teto do RITCE-TO.

10.4. Fixe, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados na forma prevista na legislação em vigor.

10.5. Autorize o parcelamento da dívida, caso requerido, com fulcro no art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

10.6. Alerte os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, em consonância com o art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

10.7. Autorize, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

10.8. Determine ao(à) atual Gestor(a) da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades analisadas nos autos, de modo que adote providências no sentido de:

a) Nomear servidor (a) para exercer a função e/ou solicitar a realização de concurso para o cargo de Fiscal de Transporte Escolar;

b) Sanar os defeitos apontados no Relatório em relação à manutenção dos veículos, a observação de sua finalidade, bem como à formação dos motoristas que realizam o transporte escolar.

c) Planejar e executar diligentemente a prestação da merenda escolar.   

10.9. Dê ciência aos responsáveis do teor da presente decisão, remetendo-lhes cópia deste Voto e Acórdão, e bem assim ao(à) atual Gestor(a), orientando-o(a) no sentido que envide esforços para evitar a ocorrência de impropriedades constantes das recomendações/determinações, pois que estas, se reincidentes e/ou detectadas em conjunto com outras mais relevantes, poderão ensejar a aplicação de penalidades.

10.10. Esclareça ao(à) atual responsável que o cumprimento das recomendações expedidas nesta decisão será verificado nas próximas auditorias/inspeções a serem realizadas no órgão.

10.11. Determine que a Secretaria da Segunda Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique os responsáveis por meio processual adequado.

10.12. Alerte os responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

10.13. Encaminhe cópia ao representante do Parquet que atuou no presente feito, bem como à unidade técnica a fim de que tome conhecimento da decisão e em eventual nova auditoria verifique o cumprimento.

10.14Determine o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo para medidas de mister.

 
 

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 135.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 22/09/2021 às 18:29:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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